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Rito de análise fiscal
Da amostragem ao resultado definitivo: preserve a prova, a contraprova e os direitos do interessado durante a apuração laboratorial.
Leitura orientada dos documentos fornecidos · revisão editorial em 31/10/2026.
Quando o laboratório é necessário
O rito de análise fiscal é utilizado quando a comprovação da infração depende de exame laboratorial do produto ou substância sob vigilância sanitária. A análise responde a uma suspeita ou questão definida; seus resultados devem ser interpretados com o padrão legal aplicável, a identificação da amostra e a regularidade da coleta. Não é uma forma genérica de denominar qualquer inspeção com produtos.
Infrações constatáveis diretamente, como produtos vencidos, clandestinos, sem licença exigida, embalagens danificadas ou armazenamento inadequado comprovado, podem seguir o sumaríssimo, conforme os fatos. O Manual orienta escolher o rito pela prova necessária, e não apenas pelo inciso do art. 10 em que se enquadra a conduta.
Fonte: Manual, item 6.2 — p. 79–86 — abrir na página do PDF.
Antes da coleta: há flagrante alteração ou adulteração?
| Situação | Conduta e instrumentos | Momento da autuação |
|---|---|---|
| Suspeita sem flagrante de alteração/adulteração | Termo de Coleta de Amostras, identificação, lacração e envio ao laboratório. A coleta sem interdição é a regra do art. 23, § 1º. | Aguardar a análise. Resultado insatisfatório fundamenta AI de análise fiscal, acompanhado do laudo e ciência. |
| Flagrante de alteração/adulteração que justifique cautelar | Auto de Infração específico + Termo de Coleta + Termo de Interdição Cautelar de Produtos/Substâncias, com motivação e identificação do objeto. | Autuação imediata, conforme os pressupostos legais, sem eliminar a etapa laboratorial e o contraditório. |
A interdição do produto não é automática em toda coleta. Distinguir coleta fiscal, de controle e de orientação no formulário: finalidade de monitoramento não deve ser apresentada ao interessado como análise fiscal com efeitos sancionadores sem o rito adequado. Conferir o planejamento e as instruções do laboratório oficial.
Fonte: Manual, esquema e coleta — p. 80–83 — abrir na página do PDF.
1. Planejar e coletar amostras representativas
- Definir objeto e ensaios. Conferir com o LACEN/laboratório oficial quantidade, embalagem, condições e prazo de transporte, risco biológico/químico e necessidade de conservação. Registrar o motivo e os parâmetros a avaliar.
- Identificar o lote. Produto, marca, apresentação, fabricante/produtor/importador, registro quando exigível, CNPJ, procedência, lote, fabricação e validade. Individualizar o total de unidades e o peso/volume por unidade. Não misturar lotes como se fossem uma única amostra homogênea.
- Separar as três partes quando cabível. Prova, contraprova e testemunho devem ser representativas e equivalentes. Uma fica com o detentor para eventual contraprova; duas seguem ao laboratório. Quantidades e conservação devem permitir os ensaios.
- Lacrar e registrar. Usar invólucros invioláveis e lacres identificados, com correspondência inequívoca entre número do termo, lote, parte e lacre. Registrar condições de coleta e qualquer impossibilidade ou ocorrência relevante.
- Entregar e transportar. Colher ciência e identificação de quem recebeu a parte destinada à contraprova, orientar conservação, registrar responsável pelo transporte, temperatura quando pertinente e recebimento no laboratório. Juntar comprovantes ao expediente.
Fonte: Manual, coleta e amostra única — p. 82–83 — abrir na página do PDF.
Amostra única: exceção, não uma triplicata fictícia
Quando a natureza ou a quantidade não permitir a coleta em triplicata, aplica-se o art. 27, §§ 1º e 2º. A análise é realizada em amostra única, com ciência do detentor ou responsável e convite ao perito por ele indicado para acompanhar o ato. A falta de comparecimento exige o procedimento previsto na lei, com duas testemunhas. Formalizar convite, ciência, comparecimento e realização da análise.
2. Receber o laudo e dar ciência do resultado
Conferir a correspondência entre termo, amostra, lacre, lote, metodologia, parâmetros e resultado. Juntar laudo completo, documentos de recebimento e eventuais ocorrências. Comunicar o resultado ao interessado, inclusive quando satisfatório; a prova laboratorial não deve ficar apenas arquivada no laboratório.
Resultado inicial satisfatório, sem comprovação da infração: formalizar liberação, quando houver objeto retido, e arquivamento cabível pela autoridade (art. 28). Se já existe auto por fatos distintos ou cautelar anteriormente motivada, avaliar cada fundamento em vez de encerrar tudo indiscriminadamente.
Resultado inicial insatisfatório: lavrar o Auto de Infração de análise fiscal, se ainda não lavrado, e notificar com cópia do laudo e informação sobre defesa e contraprova. O modelo correto é o Anexo 2 da Portaria nº 50/2017, que prevê 20 dias da notificação do laudo para defesa e/ou pedido de contraprova, nos termos indicados pelo Manual e pelo formulário (arts. 34 e 30, parágrafo único). Não usar o modelo sumaríssimo de 15 dias.
Fonte: Manual, autuação, notificações e resultados — p. 83–85 — abrir na página do PDF.
3. Garantir a perícia de contraprova
Receber e protocolar o requerimento no prazo, identificar o perito indicado pelo interessado e articular com o laboratório o agendamento. A parte conservada pelo detentor deve ser apresentada com integridade e identificação verificáveis. Registrar a cadeia de custódia, o estado dos lacres, os participantes, a metodologia e as conclusões em ata e laudo.
A perícia utiliza o mesmo método empregado na análise fiscal, salvo consenso dos peritos sobre outro método. A violação da amostra destinada à contraprova tem a consequência prevista no art. 27, § 6º; o fato deve ser formalmente documentado, com sua repercussão motivada nos autos. Não tratar simples divergência de opinião como violação de lacre.
Se requerida tempestivamente, aguardar a contraprova antes de julgar como definitivo o resultado inicial. A defesa e o requerimento de contraprova podem ser apresentados juntos ou separadamente, conforme o modelo oficial, preservando os prazos e a ciência.
Fonte: Lei nº 6.437/1977, art. 27, §§ 3º a 8º — abrir na página do PDF.
4. Resolver os resultados e eventual divergência
| Resultado / ocorrência | Tratamento processual |
|---|---|
| Primeira análise satisfatória | Sem infração comprovada, formalizar o despacho de liberação/arquivamento cabível; avaliar separadamente outras infrações. |
| Primeira análise insatisfatória; sem pedido de contraprova no prazo | Após ciência válida e prazo integral, formalizar o caráter definitivo do laudo e prosseguir ao julgamento. |
| Contraprova confirma a análise insatisfatória | Laudo técnico definitivo, com decisão formal e apuração das consequências. |
| Prova e contraprova divergem | Recurso específico em 10 dias (art. 27, § 8º), com novo exame na amostra testemunho. O recurso deve ser decidido em 10 dias (art. 32, parágrafo único). Não liberar automaticamente o produto apenas porque a contraprova divergiu. |
| Amostra de contraprova violada | Documentar a ocorrência e aplicar o art. 27, § 6º, com decisão motivada. |
| Amostra única | Seguir o procedimento excepcional do art. 27, §§ 1º e 2º; não prometer uma segunda amostra inexistente. |
A mera juntada do laudo não substitui o despacho que reconhece sua definitividade e os efeitos processuais. O art. 31 restringe recurso sobre a condenação técnica definitiva nas hipóteses legais; isso não autoriza dispensar motivação, dosimetria ou exame de questões processuais ainda cabíveis.
Fonte: Manual, resultados e julgamento — p. 84–86 — abrir na página do PDF.
5. Julgar, executar e encerrar
Com a prova definida e a instrução concluída, ouvir o autuante, analisar defesa, regularidade da coleta e laudos e submeter o processo à autoridade competente. A condenação técnica do produto e a sanção administrativa têm fundamentos e consequências que devem ser explicitados. Motivar a classificação e a dosimetria como no restante do PAS.
Os recursos ordinários seguem o rito e as regras aplicáveis: primeiro no mesmo prazo da defesa (20 dias na análise fiscal segundo o Manual) e, mantida a condenação, segundo em 20 dias para autoridade superior da mesma esfera. Distinguir esses recursos do recurso técnico de 10 dias em caso de divergência.
Controlar o máximo de 90 dias da interdição cautelar, sem esperar passivamente o laudo. Inutilização e cancelamentos sujeitos ao art. 35 exigem publicação da decisão irrecorrível, ressalvadas providências urgentes legalmente amparadas. Registrar destino, quantidade, forma e responsáveis pela inutilização, ciência do interessado e comunicações a outros órgãos quando exigíveis.
Preencher Termo de Coleta Abrir Auto específico da análise fiscal
Fonte: Manual, julgamento, execução e encerramento — p. 85–88 — abrir na página do PDF.
Fontes e documentos originais
- Lei Federal nº 6.437/1977 — PDF fornecido; texto compilado oficial. O art. 28-A foi acrescentado pela Lei nº 14.671/2023.
- Manual de Processo Administrativo Sanitário — SES/RS, 3ª edição, 2017, 115 páginas no arquivo. A página impressa 34 corresponde à posição 35 do PDF. Os links de consulta usam a posição no arquivo.
- Portaria SES nº 50/2017, com os 17 anexos — original; transcrição no acervo.
- Portaria SES nº 655/2024 e anexos — original; transcrição no acervo.
- CEVS/RS — Termo de Compromisso: orientações, cinco formulários e manual de preenchimento. Arquivos consultados e copiados em 31/10/2026.
Esta página organiza a leitura das fontes. As orientações do Manual de 2017 são identificadas como tais e devem ser lidas com as alterações legislativas posteriores. Os PDFs originais ficam disponíveis para consulta. O gerador produz documentos HTML com brasão e cabeçalho informados pelo usuário, observada a competência e a regulamentação do órgão emissor.