ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE
Portaria SES nº 940/2022
Escolas de Educação infantil
Anexos e seções do documento
PORTARIA Nº 940/2022.
Estabelece o regulamento técnico para licenciamento de Estabelecimentos de Educação Infantil.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a partir da vigência da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a educação infantil passou a integrar formalmente a educação escolar, devendo ter a mesma importância e qualidade das demais etapas da educação básica;
Considerando que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece em seu artigo 29 que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e é voltada para o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos;
Considerando que os Estabelecimentos de Educação Infantil são classificados como de alto risco para fins de licenciamento sanitário;
Considerando que a vigilância sanitária tem como atribuição o controle de Estabelecimentos de Educação Infantil, enquanto estabelecimentos de interesse à saúde;
Considerando que as ações de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Educação Infantil são de competência municipal, conforme estabelecido no ANEXO I, da Resolução CIB 30, de 11 de março de 2004 e na Resolução CIB 250, de 05 de dezembro de 2007;
Considerando que os Estabelecimentos de Educação Infantil devem receber atenção especial por parte da vigilância sanitária dos municípios, sob a supervisão da Secretaria Estadual da Saúde, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8080/90
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico para o licenciamento de Estabelecimentos de Educação Infantil (EEI), conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 2º Todos os EEI deverão atender ao disposto no Regulamento Técnico aprovado por esta Portaria.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta norma, para que os EEI atendam ao disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 4º A presente Portaria pode ser suplementada pelos órgãos de vigilância sanitária municipais, considerando as especificidades inerentes às realidades locais, em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 5° A inobservância desta Portaria constitui infração de natureza sanitária nos termos da legislação em vigor, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SES nº 172, de 03 de maio de 2005, e a Portaria SES nº 031, de 10 de janeiro de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde
ANEXO PORTARIA Nº 940/2022.
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EEI)
1. OBJETIVO Regulamentar, sob o enfoque de Vigilância Sanitária, o licenciamento dos Estabelecimentos de Educação Infantil (EEI) públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ALMOXARIFADO: Espaço destinado para guarda de equipamentos para manutenção do prédio ou material administrativo.
2.2. ÁREA: Ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
2.3. ÁREA DE RECREAÇÃO COBERTA: Espaço provido de cobertura, destinado à recreação das crianças da faixa etária de 2 a 5 anos e 11 meses.
2.4. ÁREA DE RECREAÇÃO DESCOBERTA: Espaço desprovido de cobertura, destinado à recreação das crianças da faixa etária de
2 a 5 anos e 11 meses.
2.5. ASSISTÊNCIA SISTEMÁTICA: Assistência prestada quando necessária, não obrigatoriamente em jornada integral de trabalho.
2.7. COZINHA: Espaço destinado ao preparo, cocção e distribuição de alimentos às crianças da creche e aos funcionários que nela trabalham, de acordo com a organização do estabelecimento.
2.8. DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA (DML): Espaço destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material para uso na limpeza da instituição.
2.9. DESPENSA: Espaço destinado à guarda de gêneros alimentícios.
2.10. LACTÁRIO: Área restrita, destinada à limpeza, preparo, desinfecção e guarda de mamadeiras.
2.11. ROUPARIA: Espaço destinado à guarda da roupa processada.
2.13. SALA: Ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro, dotado de uma porta.
2.14. SALA/
2.16. SALA DE ATENDIMENTO: Ambiente adequado para atendimento de emergência e atendimento nas áreas médica, psicopedagógica e social.
2.17. SALA DA DIREÇÃO: Ambiente destinado às atividades de coordenação e controle da instituição.
2.18. SALA DE REPOUSO: Ambiente destinado ao repouso das crianças.
2.20. SALA DE REUNIÕES: Ambiente destinado ao agrupamento de pessoas, que podem ser funcionários, técnicos ou usuários do estabelecimento, para debaterem assuntos de interesse comum.
2.21. SALA PARA MÚLTIPLAS ATIVIDADES: Ambiente destinado às diversas atividades a serem desenvolvidas na instituição, fora das rotinas estabelecidas. 2.22. SECRETARIA: Ambiente destinado às diversas atividades administrativas da instituição, como registro, tesouraria, comunicação, arquivo, contabilidade, pessoal e compras.
2.23. SOLÁRIO: Espaço desprovido de cobertura, destinado à permanência das crianças da faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses, que necessitam de banhos de sol.
2.24. VESTIÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS: Espaço destinado à troca de roupa dos funcionários da instituição, devendo estar ligado às instalações sanitárias.
3. REQUISITOS MÍNIMOS
3.1 DO LICENCIAMENTO
3.1.1. A liberação do Alvará Sanitário para os EEI de que trata o presente Regulamento Técnico será de competência do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos municipais de Vigilância Sanitária (VISA), de acordo com a pactuação de suas competências junto à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
3.1.2. Os EEI somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente e atendendo a todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.
3.1.3. O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) requerimento dirigido ao órgão sanitário competente, solicitando licença inicial, contendo dados completos do estabelecimento, firmado pelo representante legal e pelo Responsável Técnico;
b) ato Constitutivo ou Registro de empresário registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) declaração do profissional na função de Responsável Técnico pela área de saúde;
d) recolhimento de taxa pública de licenciamento, a critério do órgão expedidor de Alvará Sanitário;
e) cópia da carteira de identidade profissional do respectivo órgão de classe do Responsável Técnico pela área de saúde;
f) apresentação de Projeto Arquitetônico aprovado pelo órgão Municipal de Vigilância Sanitária, sendo facultado à Vigilância Sanitária Municipal a exigência ou não do mesmo.
3.1.4. O alvará deverá conter no mínimo as seguintes informações: (i) A classificação do EEI, em função do seu porte (Quadro 1); (ii) As faixas etárias atendidas (Quadro 2); 3.1.5. É obrigatório a fixação do alvará sanitário em quadro próprio e visível aos usuários.
3.1.6. Quando da renovação anual da licença sanitária, deverá ser verificada a existência de autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação ou a apresentação de protocolo de solicitação da autorização no órgão responsável.
3.2.
Classificação do EEI:
3.2.1. Quanto ao porte:
| Classificação do EEI | Número de crianças atendidas |
| Pequeno Porte (PP) | até 60 |
| Médio Porte (MP) | de 61 a 120 |
Grande Porte (GP) A partir de 121 Quadro 1. Classificação do Porte do EEI
3.2.2. Quanto às faixas etárias atendidas:
| Classificação do EEI | Faixa Etária |
| Creche | 0 a 11 meses |
| 1 ano a 1 ano e 11 meses | |
| 2 anos a 2 anos e 11 meses | |
| 3 anos a 3 anos e 11 meses | |
| Pré escola | 4 anos a 4 anos e 11 meses |
| 5 anos a 5 anos e 11 meses |
Quadro 2. Classificação da faixa etária do EEI
3.2.2.1. As crianças que completam 6 anos após a data de corte (31 de março) devem permanecer na educação infantil.
4. DOS RECURSOS HUMANOS
4.1.1. A administração do EEI é responsável por prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do mesmo.
4.1.2. Todos os profissionais do EEI devem ter formação compatível com a função que exercem, conforme legislação existente para cada função.
4.1.3. Todos os profissionais que atuam no EEI devem ter asseio corporal, de vestuário, e adotar rotina de lavagem das mãos com água e sabonete sempre que se fizer necessário, de forma a garantir o asseio e prevenir a transmissão de doenças.
4.1.4. Devem ser realizados treinamentos iniciais e periódicos, mantendo registros destes nos quais constem os assuntos abordados e os participantes, com a assinatura dos funcionários participantes e do ministrante do treinamento.
4.1.5. Os treinamentos realizados devem incluir orientações sobre a higiene pessoal e ambiental para seus funcionários.
4.1.6. Responsável Técnico da área da saúde
4.1.6.1. O EEI deve possuir Responsável Técnico da área da saúde com formação superior em Enfermagem, Medicina ou Nutrição, sendo também admitidos profissionais com especialização em saúde pública e profissionais da educação com especialização em saúde infantil.
4.1.6.2. O Responsável Técnico da área da saúde deve avaliar e supervisionar os procedimentos realizados por terceiros.
4.1.6.3. É permitida a assistência sistemática por parte do Responsável Técnico pela área de saúde do EEI, desde que não haja prejuízo do atendimento de suas atribuições.
4.1.7. Demais Profissionais
4.1.7.1. É obrigatória a supervisão em tempo integral das atividades das crianças por, no mínimo, um (01) dos profissionais do EEI.
4.1.7.2. O dimensionamento da equipe por criança deve respeitar a proporção estabelecida pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação.
4.1.7.3. O EEI que atenda mais de 25 crianças de 0 a 1 ano completos deve dispor de um profissional específico no preparo de mamadeiras. Nos demais casos a cozinheira(o) poderá acumular esta função.
4.1.7.4. No EEI onde o preparo das refeições seja feito no próprio estabelecimento é obrigatória a existência de cozinheira(o) exclusiva para a função, não sendo tolerado que a mesma acumule outras funções.
5. DAS ATIVIDADES
5.1. Aspectos Gerais
5.1.1. O EEI deve:
a) garantir ambientes, equipamentos e materiais em quantidades suficientes e em perfeitas condições de uso, limpeza e conservação;
b) manter registros de execução do controle integrado de pragas e vetores, emitido por empresa regularizada perante a vigilância sanitária;
c) proibir a prática do tabagismo nas dependências do EEI;
d) evitar a frequência de crianças e funcionários suspeitos ou portadores de doença infecto - contagiosas, podendo ser autorizada a liberação dos mesmos mediante atestado médico.
e) proibir a reutilização de embalagens de saneantes e alimentos;
As embalagens de alimentos podem ser reutilizadas unicamente com a finalidade de desenvolvimento de atividades educativas/
f) orientar os responsáveis legais pelas crianças em relação a aspectos relacionados com a saúde física e mental das mesmas;
g) encaminhar para a rede de saúde as crianças que apresentarem sinais de deficiência sensório-motora ou distúrbios mentais ou emocionais, para que sejam propostas medidas de prevenção, acompanhamento ou solução de situações novas ou já instaladas;
h) organizar e manter atualizados os registros individuais de saúde das crianças desde sua admissão, contendo informações sobre: crescimento e desenvolvimento físico, alergias, tratamentos em curso, doenças prévias e vacinação - bem como as providências tomadas nos casos de a mesma estar em desacordo, e outras informações pertinentes;
i) solicitar, no momento da matrícula, a Caderneta de Saúde da Criança atualizada, de acordo com o calendário vacinal e realizar o acompanhamento semestral das crianças de 0 a 23 meses e anual das crianças de idade igual ou superior a 2 anos, de acordo com o estabelecido no calendário de vacinação;
j) administrar medicação às crianças somente quando houver prescrição médica, cuja cópia física ou digital deve ser arquivada junto aos registros da criança;
As cópias das prescrições devem ser mantidas apenas enquanto as crianças estiverem fazendo uso da medicação.
k) garantir que os profissionais que trabalham diretamente com as crianças tenham as mãos higienizadas e livres de adornos ao realizar suas atividades;
l) comunicar ao Conselho Tutelar ou juizado da infância e adolescência os casos de abuso e violência suspeitos ou confirmados;
m) capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros e dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
5.2. Alimentação e Nutrição
5.2.1. Nos casos em que a alimentação ofertada seja produzida no próprio estabelecimento, o EEI deverá atender aos regulamentos específicos da área de alimentos, tais como a Resolução RDC 216, de 15 de setembro de 2004, e o Decreto Estadual 23430/74 - ou outros instrumentos que venham a substituí-los - além de ter um Nutricionista responsável.
5.2.2. No caso do estabelecimento receber alimentação preparada por terceiro, o fornecedor deverá possuir licença sanitária.
5.3. Cuidados com as crianças
5.3.1. O EEI deve manter o conjunto das crianças em locais seguros especialmente em relação:
a) ao cuidado com materiais inflamáveis e/ou tóxicos, inclusive plantas, medicamentos, material de limpeza ou de higiene pessoal e de objetos pontiagudos ou cortantes;
b) à segurança física em espaços onde existam espelhos de água, seja através de cercas, lonas ou outro dispositivo;
c) às obras de reformas e consertos da infraestrutura, que devem ser realizadas preferencialmente fora do horário de funcionamen to do EEI.
6.
DA ÁREA FÍSICA
A área física do EEI determina os fluxos de circulação e o conforto ambiental dos seus usuários. De forma a garantir estes requisitos, esta norma propõe um programa de necessidades flexível em função do porte do EEI, que pode ser percebida pela possibilidade de desenvolverem-se diversas atividades em um mesmo compartimento. A justificativa desta flexibilização é que alguns compartimentos não são utilizados durante todo o período de funcionamento do EEI e, portanto, ficariam ociosos. Outro aspecto que justifica esta flexibilização ao estabelecer um programa de necessidades é a não inviabilização de EEI de pequeno e médio porte. O planejamento do revezamento das atividades a serem desenvolvidas nos compartimentos do EEI é fator determinante para que o programa de necessidades proposto atenda a todas as atividades e por isso deve receber atenção especial por parte da direção de forma a atender o disposto nesta Portaria.
6.1. Aspectos Gerais
6.1.1. Os EEI devem ser compostos pelas seguintes unidades: Unidade de Administração, Unidade de Atendimentos e Cuidados, Unidade de Atividades e Lazer e Unidade de Apoio.
6.1.2. Os compartimentos mínimos que compõem estas unidades devem atender ao disposto nos quadros: 3 - Componentes da Unidade de Administração; 4 - Componentes da Unidade de Atividade e Lazer e 5 - Componentes da Unidade de Apoio, desta
Portaria.
6.1.3. Serão toleradas diferenças de até 5% em relação às dimensões (alturas, larguras, comprimentos ou áreas) estabelecidas por esta Portaria.
6.1.4. A disposição dos compartimentos dentro das unidades deve ser objeto da análise de seus projetistas de modo a facilitar as atividades desenvolvidas em cada uma delas e favorecer um fluxo adequado.
6.1.5. Os EEI que não se propuserem a atender crianças de alguma faixa etária ficam dispensados de possuir compartimentos para aquela faixa etária, sendo, no entanto, obrigatórios todos os demais compartimentos.
6.1.6. Tendo em vista o acesso de pessoas com deficiência e o tipo de população que atende, os acessos e instalações de todos os EEI devem atender a norma ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
6.1.7. Todos os EEI deverão:
a) ser de uso exclusivo às atividades a que se destinam, não podendo ser utilizados como domicílio particular, estabelecimento comercial ou industrial, ou de acesso a eles;
b) assegurar que as distâncias entre as divisas de terreno onde estão construídos os EEI, com relação a depósitos de inflamáveis, depósitos de combustíveis, fontes de emissão de ruídos, poluentes, indústrias, e quaisquer locais, fontes geradoras ou atividades que apresentem riscos à saúde pública, estejam de acordo com o estabelecido nas legislações pertinentes vigentes;
c) em nenhuma hipótese permitir o acesso de crianças, mesmo que eventual, a compartimentos como porões ou subsolos. São considerados porões e subsolos aqueles compartimentos em andar inferior ao térreo e sem acesso ao meio externo, mesmo que adequadamente ventilados;
d) ser construídos com material que dificultem a sua combustão;
e) ter pé direito mínimo de 2,60m;
f) ter áreas externas que ofereçam segurança total à criança, devendo, para tanto, possuir cercas e/ou muros com altura de no mínimo 1,50m;
g) proteger os andares superiores, sacadas, janelas ou qualquer local que possa representar risco de queda às crianças, com redes resistentes ou outro tipo de dispositivo em bom estado de conservação, de fácil remoção em caso de emergência;
h) possuir abrigo temporário de resíduos e/ou lixeira localizado junto ao logradouro público, para facilitar o recolhimento dos mesmos, com dimensões compatíveis com a quantidade diária gerada e que garanta o seu perfeito acondicionamento;
i) manter os compartimentos em perfeitas condições de uso, higiene e conservação.
6.2. Acessos e circulações
6.2.1. O acesso do EEI deve acontecer sempre pelo pavimento térreo.
6.2.2. Quando houver um único acesso para a área externa, o abastecimento do EEI deve ocorrer em horários distintos da entrada e saída de crianças.
6.2.3. A largura mínima para corredores e circulações horizontais ou verticais é de 1,50m. Em EEI existentes, onde as circulações horizontais e verticais tenham até 30,00m de comprimento, será tolerada a largura mínima de 1,20m. Em EEI de PP já existentes será tolerada a largura mínima de circulações horizontais e verticais de 1,00m. As circulações que se destinam apenas a funcionários poderão ter largura mínima de 1,00m. As circulações verticais, quando existirem, não poderão ter degraus em formato helicoidal (caracol).
6.3. Instalações Hidrossanitárias
6.3.1. Todos os EEI deverão:
a) ter abastecimento de água fria que atenda a norma da ABNT, NBR 5626 de 1998 – Instalações Prediais de Água Fria ou a que vier a substituí-la;
b) ter rede de esgotos sanitários que atenda à norma da ABNT, NBR 8160 de 1999 - Instalações Prediais de Esgoto Sanitário ou a
que vier a substituí-la;
c) ter abastecimento de água proveniente de sistemas ou solução alternativa coletiva, através de rede pública, ou diretamente de solução alternativa;
d) atender aos procedimentos relativos ao tratamento e controle da qualidade da água para consumo e seu padrão de potabilidade, conforme preconizado na Portaria MS nº05, de 03 de outubro de 2017;
e) realizar o procedimento de limpeza e desinfecção dos reservatórios preconizado na Portaria SES nº 1237, de 28 de novembro de 2014.
6.4. Instalações Elétricas
6.4.1. Todos os EEI deverão:
a) ser atendidos por rede de energia elétrica;
b) prever o isolamento de qualquer dispositivo elétrico acessível pelas crianças, inclusive tomadas que devem ser vedadas com tampas especiais, quando não estiverem em uso.
6.5. Instalações de Prevenção de Incêndio
6.5.1. Todos os EEI deverão:
a) possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio aprovado por órgão competente;
b) revisar anualmente suas instalações e equipamentos de forma a garantir sua adequação às normas de prevenção de incêndio. A revisão deve ser executada por empresa legalmente habilitada que emitirá um laudo de adequação dos serviços prestados, que deverá ser arquivado pelo EEI;
c) manter fora do alcance das crianças as instalações e botijões de gás.
6.6. Pisos, Paredes e Tetos
6.6.1. Todo material utilizado no piso dos ambientes do EEI deverá ser constituído de material liso, de fácil limpeza, resistente e que propicie conforto térmico não sendo tolerado entre-piso de material inflamável.
6.6.2. Nas Sala/
6.6.3. O local para Recreação Descoberta deve ter no mínimo 30% de sua superfície revestida de material de fácil limpeza, resistente, lavável, impermeável e com drenagem adequada.
6.6.4. Todo material utilizado nas paredes internas deverá ser constituído de material liso, de fácil limpeza, resistente, não sendo tolerados painéis ou divisórias de material inflamável. Na Cozinha, Sala/
6.6.5. Todo material utilizado nos tetos deverá ser constituído de material resistente, de fácil limpeza, além de ser livre de frestas ou saliências.
6.7. Esquadrias e Aberturas
6.7.1. Ter, em todos os compartimentos, ventilação e iluminação direta, sendo tolerado em sanitários outros tipos de ventilação e iluminação, desde que em conformidade com as legislações municipais.
6.7.2. Todas as esquadrias do EEI deverão ser voltadas para o exterior, ter dimensões compatíveis com o seu uso e finalidade e possuir superfície de ventilação maior ou igual a 50% da superfície de iluminação.
6.7.3. Priorizar a manutenção de ambientes sob ventilação natural, tendo em vista garantir boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada. Poderão ser utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a área externa do ambiente, extratores de ar ou exaustores eólicos para aumentar a eficiência da circulação do ar.
6.7.4. Os estabelecimentos que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, de modo a garantir a boa qualidade e uma adequada taxa de renovação do ar, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços.
6.7.5. As Salas de Atividades deverão ter superfície de iluminação maior ou igual a 1/5 da área do piso. A Secretaria, Sala da Direção, Sala de Reuniões, Sala de Múltiplas Atividades, Sala de Atendimentos, Sala/
6.7.6. A Área de Recepção de Crianças, Área/
6.7.7. Os vidros devem ser resistentes do tipo não estilhaçáveis.
6.7.8. As portas de sanitários infantis não devem ter trincos ou chaves e deverão possuir vão de 30cm em sua parte inferior.
6.7.9. Quando adotados dispositivos que impeçam a passagem de claridade, deve-se garantir que estes sejam móveis, removíveis e de fácil limpeza.
6.7.10. As janelas das Salas de atividades, Salas de Repouso, Cozinha e Despensa devem ser dotadas de tela milimétrica de forma a evitar que os compartimentos sejam acessados por animais, roedores ou insetos que possam prejudicar a saúde das crianças.
7. DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
7.1. Todos os equipamentos e materiais de uso das crianças devem ter dimensões proporcionais a seus usuários, ser mantidos em perfeito estado de conservação e ter superfícies lisas que permitam sua fácil higienização.
7.2. Todos os brinquedos, utensílios e equipamentos devem ser compatíveis com a faixa etária das crianças a que se destinam e atender a norma de segurança do brinquedo – ABNT, NBR 11786 de 1998, sendo proibido utilizar brinquedos ou objetos muito pequenos ou desmontáveis que possam ser engolidos pelas crianças.
7.3. Todos os brinquedos, utensílios e equipamentos devem ser mantidos em boas condições de limpeza e ser higienizados com água e sabão, sempre que necessário.
7.4. Todos os objetos de uso individual devem ser acondicionados separadamente de forma a evitar sua contaminação.
7.5. Os equipamentos e materiais devem ser dispostos de forma tal que não possam cair sobre as crianças quando estiverem sobre mobiliário acessível a essas.
7.6. As diversas unidades funcionais deverão obrigatoriamente, nos seguintes compartimentos, possuir no mínimo os equipamentos
e materiais abaixo listados.
7.6.1. Unidade de Administração
7.6.1.1. Área de Recepção de Crianças: deve dispor de um quadro de avisos onde deverão ser afixados o cardápio semanal, cartazes e anúncios.
7.6.1.2. Sala da Direção: quando não houver uma área específica para a guarda de equipamentos e/ou material didático nas salas de atividades ou um ambiente próprio para isso, a sala da direção deve dispor de um local destinado a este fim.
7.6.1.3. Sanitários para Público: dotado de um conjunto de lavatório e vaso, preferencialmente de cor clara; sabonete líquido para a higienização das mãos e toalhas de papel descartáveis.
7.6.2. Unidade de Atendimento e Cuidados
7.6.2.1. Sala de Atendimentos: deve ter um espaço adequado para atendimento emergencial e caixa de primeiros socorros.
7.6.2.2. Sala/
7.6.3. Unidade de Atividades e Lazer
7.6.3.1. Área ou Sala para Higienização (para crianças de 0 a 2 anos) dotada de:
a) bancada tendo superfície protegida por colchonete ou acessório similar revestido em todas as faces com material liso, lavável e de fácil limpeza;
b) local para banho dos bebês constituído de material liso, uniforme e resistente, dotado de água quente e fria. Quando o aquecimento da água for feito por aquecedor de passagem elétrico, deve ser garantido o isolamento adequado para evitar o contato da criança com a fonte de corrente elétrica;
c) recipiente para acondicionar, fora do alcance das crianças, as fraldas após o uso, para sua posterior transferência a um local apropriado.
7.6.3.2. Sala de Atividades (para crianças de 0 a 1 ano e 11 meses): deve possuir local específico para guarda de material e local para guarda dos pertences das crianças.
7.6.3.3. Sala de Atividades (para crianças de 2 a 6 anos): deve possuir local específico para guarda de material e local para guarda dos pertences das crianças que atenda, podendo haver mesas e cadeiras.
7.6.3.4. Sanitários Infantis (2 a 6 anos) de uso exclusivo das crianças e dotados dos seguintes equipamentos, preferencialmente de cores claras, com altura compatível à faixa etária a que se destinam:
a) vasos sanitários, lavatórios, na proporção de 1 para cada 20 crianças ou conforme conste no código de obras e posturas municipal;
b) sabonete líquido para a higienização das mãos;
c) toalhas de papel descartáveis ou de tecido individualizadas;
d) chuveiro ou ducha com água quente e fria na proporção de 1 para cada 20 crianças ou conforme conste no código de obras e posturas municipal.
7.6.3.5. Salas de Repouso (para crianças de 0 a 1 ano e 11 meses):
a) devem ter dispositivos/
b) devem possuir um local para guarda dos pertences das crianças;
c) as roupas de cama devem ser individualizadas, guardadas em invólucro com o nome da criança, ser trocadas sempre que necessário e mantidas em perfeitas condições de uso;
d) quando utilizados urinóis, devem ser higienizados e corretamente acondicionados após seu uso;
e) quando a sala de atividades for utilizada para o repouso das crianças, a mesma deve atender ao disposto neste item.
7.6.3.6. Salas de Repouso (2 a 6 anos):
a) devem ter dispositivos/
b) quando forem utilizados colchonetes, os mesmos devem ter espessura mínima de 6cm e serem revestidos de material liso e lavável;
c) devem possuir um local para guarda dos pertences das crianças;
d) as roupas de cama devem ser individualizadas, guardadas em invólucro com o nome da criança, ser trocadas sempre que necessário e mantidas em perfeitas condições de uso;
e) quando a sala de atividades for utilizada para o repouso das crianças a mesma deve atender ao disposto neste item.
7.6.3.7. Área de recreação descoberta:
a) deve ser conservada, segura, ter boa insolação e ser pavimentada, ensaibrada ou gramada;
b) deve ter local para brincadeiras e brinquedos de acordo com a proposta pedagógica;
c) deve ter piso flexível na área destinada a brinquedos, não sendo tolerados pisos rígidos como os constituídos de materiais como concreto, pedra ou lajota;
d) os parafusos, pregos e fixações dos equipamentos devem ser/
7.6.3.8. Lactário: Deve prever local e equipamentos adequados para recepção, preparo, desinfecção e distribuição de mamadeiras e alimentos das crianças de 0 a 1 ano, devendo:
a) possuir pia e bancada exclusiva para a lavagem de mamadeiras e utensílios;
b) possuir local refrigerado, onde possam ser acondicionados e isolados os alimentos especiais;
c) possuir armários para acondicionamento de materiais e equipamentos;
d) ser dotado sempre que possível de sistema de filtragem da água com monitoramento da troca periódica do filtro, de forma a garantir a sua potabilidade;
f) adotar rotina de desinfecção com as seguintes etapas: remover excessos de resíduos individualmente com água corrente; imergir e deixar de molho em solução detergente, conforme recomendações do fabricante; lavá-los um a um usando escova apropriada e de uso exclusivo. Os bicos devem ser lavados cuidadosamente por dentro e por fora, e virados pelo avesso para a retirada de qualquer resíduo aderente, certificando-se de que estão desentupidos; enxaguar com água morna corrente até que estejam limpos e livres de resíduos; ferver por 10 a 15 minutos e após escorrê-los em local apropriado; armazenar em local apropriado;
g) adotar rotina de preparo de fórmulas infantis, conforme orientação do médico Pediatra e/ou Nutricionista, (lácteas, sopas e papas)
de crianças de 0 a 1 ano diferenciada daquela do preparo da alimentação das demais crianças, sendo que o prazo para consumo dos produtos do lactário após manipulados, deverá ser de 12 horas sob refrigeração a 4 °C, sendo recomendado diminuir ao máximo o tempo entre preparação e distribuição, evitando as etapas de resfriamento e reaquecimento.
Proíbe-se a troca de bicos ou alargamento do mesmo.
7.6.3.9. Vestiários para Funcionários dotados de:
a) conjunto de lavatório, vaso e chuveiro na proporção de 1 para cada 20 funcionários ou conforme conste no código de obras e posturas municipal;
b) sabonete líquido para a higienização das mãos;
c) toalhas de papel descartáveis para secagem das mãos;
d) lixeiras com tampa de acionamento mecânico;
e) área para guarda de pertences.
| Compartimento | Área em m² por criança atendida | Condiç ão | Observaçõ es | ||
| PP | MP | GP | |||
| Área de Recepção | - | O | O | O | Deve ser coberta. Pode ser desmembrada em mais de um compartimento para separar o atendimento das diferentes faixas etárias. |
| Sanitário para Público | - | O | O | O | Em EEI de PP admite-se o uso do Sanitário para Funcionários como Sanitário para Público. Para dimensionamento ver item 7. – Dos Equipamentos e Materiais. |
| Secretaria | - | O | O | O | Deve ter área mínima de 6,00m². |
| Sala da Direção | - | R | R | O | Deve ter área mínima de 7,50 m². |
| Sala de Reuniões | - | R | R | O | Deve ter área mínima de 12,00m². Considerando o possível revezamento, será tolerado o uso do Refeitório como Sala de Reuniões, desde que fiquem garantidas as características e as atividades de ambos os compartimentos. |
| Sala de Atendimentos | - | R | O | O | Deve ter área mínima de 7,50m². Considerando o possível revezamento, será tolerado o acúmulo da função de sala/ |
| Depósito de Materiais de Limpeza (DML) | - | O | O | O | Deve ter área mínima de 2,00m² com dimensão mínima de 1,00m, possuir tanque e armário para guarda de aparelhos, utensílios e material para uso na limpeza da instituição. Deve ser em local que não permita o acesso das crianças aos materiais de limpeza e ser fora do ambiente da cozinha. |
| Sala de Múltiplas Atividades | 2,00 m² | R | R | R | Considerando o possível revezamento, será tolerado o uso do Refeitório como Sala de Múltiplas Atividades, desde que fiquem garantidas as atividades desenvolvidas em ambos os compartimentos. |
Quadro 3. Compartimentos da Unidade de Administração
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (recomendável)
| Compartimento | Área em m² por criança atendida | Condiç ão | Observaçõ es | ||
| PP | MP | GP | |||
| Sala de atividades para crianças de 0 a 2 anos | 1,20 m² ou 2,00m² | O | O | O | Deve ter área mínima de 12,00m². Pode acomodar no máximo 15 crianças em um mesmo compartimento. Deve ter acesso facilitado ao Solário, sendo recomendável a separação por faixa etária. Pode ser utilizada para as refeições das crianças. Quando a mesma for utilizada para repouso das crianças, devem ser previstos 2,00m² por criança atendida, por turno. Para dimensionamento ver item 7. – Dos Equipamentos e Materiais e item 6.2. – Acessos e Circulações. |
| Área ou Sala de Higienização para crianças de 0 a 2 anos | 2,00m² | O | O | O | Poderá fazer parte do mesmo ambiente da Sala de Repouso para crianças de 0 a 2 anos, desde que sejam garantidos os equipamentos, a área e as funções de ambos os compartimentos. É recomendável que sejam separados por faixa etária. Para dimensionamento ver item 7. – Dos Equipamentos e Materiais. |
| Área de Solário para crianças de 0 a 2 anos | 2,50m² | O | O | O | Considerando o revezamento, o compartimento deve possuir área capaz de atender a, no mínimo, 30% do total de crianças. Pode ser varanda aberta ou gramado e deve permitir o acesso de carrinhos de bebês. Devem ser utilizados sobre o chão, revestimentos como colchonetes, tatames ou similares para proteger as crianças. |
| Sala de Repouso para crianças de 0 a 2 anos | 2,00m² | O | O | O | Deve ter área mínima de 12,00m². |
| Refeitório para crianças de 1 a 6 anos | 1,20m² | O | O | O | Quando as refeições forem realizadas nas salas de atividades é dispensável a existência do refeitório. Devem ter área mínima de 10,00m². Para cálculo da área mínima, pode-se considerar um revezamento de no máximo 50% do total de crianças da faixa etária a que se destinam. O Refeitório poderá ser utilizado como Sala de Reuniões ou Sala de Atividades Múltiplas, desde que em horários em que não exista prejuízo para nenhuma das funções. |
| Sanitários Infantis para crianças de 2 a 6 anos | - | O | O | O | Deve ser de uso exclusivo para as crianças. Em EEI de PP um único sanitário pode atender a todas as crianças de 2 a 6 anos. Deve ser acessível através de circulação coberta, se localizar o mais próximo possível das Salas de Atividades a que atendam e existir em todos os pavimentos em que houver Salas de Atividades. Em EEI de MP e GP é recomendável que sejam separados por faixas etárias. Para dimensionamento item 7. – Dos Equipamentos e Materiais. |
| Sala de Atividades para crianças de 2 a 6 anos | 1,20m² ou 2,00m² | O | O | O | Quando a mesma for utilizada para repouso das crianças, devem ser previstos 2,00m² por criança atendida, por turno. Deve ter área mínima de 12,00m². Para dimensionamento ver item 7. – Dos Equipamentos e Materiais e item 6.2. – Acessos e Circulações. |
| Sala de Repouso para crianças de 2 a 6 anos | 2,00m² | R | R | R | Deve ter área mínima de 12,00m². Este é um ambiente recomendável uma vez que o repouso pode ser realizado nas salas de atividades desde que as mesmas sejam adequadamente dimensionadas (2,00m²). |
| Área de recreação coberta para crianças de 2 a 6 anos | 2,00m² | R | R | R | Pode servir também como Sala de Múltiplas Atividades, desde que o mesmo seja um compartimento fechado, considerando o revezamento. |
| Área de recreação descoberta para crianças de 2 a 6 anos | 2,00m² | O | O | O | Deve ter área total mínima de 20,00m². Em EEI de PP o ambiente de Recreação Descoberta pode ser usado como Solário, desde que sejam garantidas as funções de ambos ambientes e a independência de uso necessária à faixa etária a que se destinam, através de revezamentos no horário de uso. |
Quadro 4. Compartimentos da Unidade de Atividades e Lazer
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (recomendável)
| Compartimento | Área em m² por criança atendida | Condiç ão | Observaçõ es | ||
| P P | M P | GP | |||
| Cozinh a | - | O | O | O | Deve ter área mínima de 10,00m² para EEI de PP e de 15,00m² para os demais. Deve acessar facilmente o refeitório e a despensa. Deve ser em compartimento exclusivo para o fim que se destina, sendo vetado o acesso de crianças. Não é permitido o acesso direto à cozinha a partir de banheiros ou similares. |
| Despen sa | - | R | O | O | Deve ter no mínimo 2,00m². Não é um compartimento obrigatório para EEI que não prepare as refeições. |
| Lactári o | - | O | O | O | Deve ter área mínima de 5,00m². Em EEI que atenda menos de 50 crianças de 0 a 1 ano, o Lactário pode ser uma área dentro da cozinha, desde que atenda ao item 7. – Dos Equipamentos e Materiais - e fique garantido seu funcionamento de forma independente da mesma. |
| Roupari a | - | R | R | R | Deve ser um armário fechado, desde que em local apropriado. |
| Almoxarifado | - | R | R | O | Sua área deve ser calculada em função das necessidades da instituição. |
| Vestiário para Funcionári os | - | O | O | O | Devem ser previstos conjuntos de vestiários e sanitários separados por sexo. Para dimensionamento ver item 7. – Dos Equipamentos e Materiais. |
Quadro 5. Compartimentos da Unidade de Apoio
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (recomendável)