ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE
Portaria SES nº 239/2009
Empresas de radiometria e controle de qualidade
PORTARIA Nº 239/2009
Dispõe sobre a prestação de serviço na área de proteção radiológica e controle de qualidade nos serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ADJUNTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197 da Constituição Federal de 1988; Considerando a Portaria MS 453/1998 que determina as Diretrizes de Radioproteção em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico;
Resolve:
Art. 1º - Notifi car os estabelecimentos destinados a prestação de serviço na área de proteção radiológica e controle de qualidade no radiodiagnóstico médico e odontológico a providenciarem o cadastramento junto ao NÚCLEO DE VIGILÂNCIA DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE / SETOR DE CONTROLE DE RADIÇÕES DO CENTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (CEVS), sito na Rua Domingos Crescêncio nº 132 Sala : 603, Bairro Santana, nesta Capital ;
Art. 2º - O Cadastramento dar-se-á mediante a apresentação, através de processo administrativo a ser protocolado no Setor de Protocolo do CEVS, Rua Domingos Crescêncio nº 132, Térreo, dos seguintes documentos: Requerimento padronizado devidamente preenchido. É importante preencher todos os campos, em especial o nome para contato, telefone e horário de funcionamento do estabelecimento; Termo de responsabilidade técnica assinado pelo Responsável Técnico do estabelecimento; Cópia do CNPJ ou declaração de fi rma individual; Comprovante de pagamento do ISSQN; Cópia do alvará de localização expedido pela Prefeitura Municipal; Listagem das atividades que o estabelecimento desenvolve ou pretende desenvolver; Cópia dos Procedimentos Operacionais utilizados nos ensaios; Curriculum Vitae do responsável Técnico, com cópia dos diplomas e certifi cados; Listagem dos profi ssionais que atuam no estabelecimento, com especifi cação da formação dos mesmos; Listagem dos equipamentos utilizados. O estabelecimento deverá demonstrar a existência dos equipamentos mediante a apresentação de documentos que comprovem a propriedade, procedência, e,se for o caso, os contratos formais de locação; Cópia do certifi cado de calibração atualizado dos instrumentos de medição.
Art. 3º - Os estabelecimentos terão um prazo de 60 dias, a partir da data de publicação dessa Portaria, para providenciarem seu cadastramento;
Art. 4º - Ao fi final do prazo estabelecido nesta Portaria, não serão mais aceitos laudos, levantamentos e/ou ensaios de qualquer natureza, emitidos por empresa sem o devido cadastramento;
Art. 5º - Os estabelecimentos que, uma vez cadastrados, não cumprirem as normas legais existentes, poderão ser descadastrados a qualquer momento pelo CEVS.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 23 de junho de 2009.
ARITA BERGMANN
Secretária de Estado da Saúde Adjunta