ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE
Portaria SES nº 1113/2022
Processamento de roupas intrahospitalar
Anexos e seções do documento
PORTARIA Nº 1.113/2022.
Dispõe sobre os critérios para concessão de licença sanitária para unidades intra-hospitalares de processamento de roupas de serviços de saúde com a finalidade de prestação de serviço externo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. (PROA Nº 22/2000-0064157-2).
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, no uso de suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
Considerando o disposto nos artigos 842 e 843 do Regulamento sobre Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública, aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que determina que estão sujeitos à alvará de funcionamento, junto à Secretaria da Saúde, com prazo de validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua concessão, todos os estabelecimentos que pela natureza das atividades desenvolvidas possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva;
Considerando que o art. 11 da Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA, determina que os serviços e atividades terceirizadas pelos estabelecimentos de saúde devem possuir contrato de prestação de serviços e que os contratados devem estar regularizados perante a autoridade sanitária competente, quando couber;
Considerando que o art. 4º da Resolução RDC nº 06, de 30 de janeiro de 2012, da ANVISA, determina que unidades de processamento de roupas terceirizadas devem possuir licença sanitária atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, às unidades intra-hospitalares de processamento de roupas de serviços de saúde, a prestação de serviço a outros estabelecimentos de saúde que não pertençam à estrutura na qual estão inseridas.
Art. 2º A unidade intra-hospitalar de processamento de roupas de serviços de saúde deve estar localizada em um hospital regularizado junto à vigilância sanitária.
Art. 3º A prestação do serviço de que trata esta Portaria requer o licenciamento sanitário prévio para a atividade de processamento de roupas de serviços de saúde.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput deverá ser específico para a unidade intra-hospitalar de processamento de roupas de serviços de saúde, não estando incluído no alvará emitido para o hospital.
Art. 4º Para abertura do processo administrativo perante a Vigilância Sanitária Estadual para concessão inicial e/ou renovação da licença sanitária, devem ser protocolados os seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme modelo do Anexo Único;
II - Cópia atualizada de comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Comprovante do pagamento da taxa prevista no item “3”, do Anexo II da Lei Estadual nº 8109, de 19 de dezembro de 1985 (alvará inicial/ renovação anual), cuja guia de arrecadação poderá ser obtida no sítio eletrônico < https://www.sefaz.rs.gov.br/SAR/
IV - Documento formal de designação do responsável pela unidade;
V - Cópia do Parecer de Aprovação do Projeto Arquitetônico do Hospital;
VI - Comprovante de limpeza do reservatório de água e comprovante de controle de pragas e vetores.
Art. 5º As unidades intra-hospitalares, quer sejam próprias ou terceirizadas, só podem processar roupas provenientes de serviços de saúde.
Art. 6º A unidade intra-hospitalar de processamento de roupas que realizar a prestação de serviço externo deve:
I – possuir instalações aprovadas em Projeto Básico de Arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária;
II – ter suas instalações construídas de acordo com o Projeto Básico de Arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária;
III – possuir acesso independente para o recebimento e entrega de roupas provenientes de outros serviços de saúde, sem que haja a circulação pela parte interna do hospital;
IV – dispor de equipamentos em número e quantidade suficientes para o atendimento da demanda interna e externa;
V – dispor de lavadoras do tipo barreira;
VI – garantir a operação, conservação e limpeza dos equipamentos;
VII - dispor de responsável formalmente designado pela Direção do hospital;
VIII – possuir procedimentos, normas e rotinas atualizadas, envolvendo todas as etapas do processamento de roupas provenientes de outros serviços e da demanda interna;
IX - seguir o regulamento de Boas Práticas de Funcionamento estabelecido pela Resolução RDC nº 6, de 30 de janeiro de 2012, da ANVISA, ou outra norma que vier a substituí-la, e outras normas sanitárias aplicadas ao estabelecimento de saúde.
Art. 7º O contratante destes serviços deve assegurar-se da regularidade sanitária da unidade de processamento de roupas contratada.
Art. 8º O transporte das roupas para processamento e das roupas já processadas deve seguir os critérios estabelecidos pela Resolução RDC nº 6, de 30 de janeiro de 2012, da ANVISA, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 9º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2022.
ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde.
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1.113 /2022.
Requerimento Padrão Concessão Inicial/
Unidade Intra-Hospitalar de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde
| IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA | |
| Razão Social: | |
| CNPJ: | CNES do hospital: |
| Nome Fantasia: | |
| Endereço: | Bairro: |
| Município: | CEP: |
| E-mail: | Fone: |
| Responsável pela Unidade: | CPF: |
| Representante Legal: | CPF: |
| Vem Requerer: ( ) Licença Sanitária Inicial ( ) Renovação de Licença Sanitária |
Local e data,
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Assinatura do Representante Legal
Assinatura do Responsável pela Unidade